Andrea Alves, Advogado

Andrea Alves

(7)São Paulo (SP)

Sobre mim

Advogada e pós-graduada em Processo Civil
Servidora pública do GDF. Experiência Profissional: Acompanhamentos processuais, realizações de audiências, elaboração de peças processuais, cobrança extrajudicial, Inventário e Divórcio extrajudicial. Experiência como conciliadora em Juizados Especiais e como Colaboradora na Defendoria Pública do RJ, SP e DF.
Fluência na lingua francesa

Primeira Impressão

(7)
(7)

7 avaliações ao primeiro contato

Recomendações

(1)
Bernardo de Azevedo, Advogado
Bernardo de Azevedo
Comentário · há 10 anos
Os advogados e advogadas que militam na área criminal comumente se deparam com decisões lavradas pelos Tribunais de Justiça em que o Relator do processo se vale, na integralidade, como razões de decidir, de parecer lavrado pelo Procurador de Justiça.

Tal prática é observada diariamente, por exemplo, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Não são poucos os casos em que o Desembargador Relator, ao invés de rechaçar as teses defensivas uma a uma, limita-se a dizer que concorda com os argumentos do Procurador de Justiça e, em seguida, colaciona-os em seu voto.

Em recente caso em que atuei, o Desembargador Relator (1ª Câmara Criminal do TJ/RS) se cingiu a afirmar o seguinte: "O recurso da defesa não procede. A questão foi bem examinada pelo ilustre Procurador de Justiça motivo pelo qual, concordando com os seus argumentos, transcrevo seu parecer, fazendo dele as minhas razões de decidir. Afirmou com propriedade: (colacionou, então, a íntegra do parecer ministerial)."

Esse modo de "decidir", denominado fundamentação remissiva, por referência ou ainda per relationem, como apontou a colega Flávia, configura, no meu entendimento, um verdadeiro desserviço para a advocacia e, consequentemente, para a cidadania. A mera remissão equivale a uma não decisão. Trata-se, em síntese, de um ato mecânico, arbitrário, absolutamente incompatível com o que se espera de um julgador na atualidade: a valorização dos direitos e garantias constitucionais.

A motivação serve como garantia do contraditório e de que estão presentes os elementos que conferem o devido processo legal. No entanto, no momento em que o julgador se limita a referenciar decisão anterior (ou a colacionar o parecer ministerial para “decidir” a causa, tal como no caso em exame) está ele, em verdade, violando a própria Constituição Federal, que, em seu art. 93, IX, impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar todas as suas decisões.

Apesar da orientação do Ministro Joaquim Barbosa (equivocada, em minha concepção), colacionada no artigo da colega Flávia, alguns Tribunais de Justiça já entenderam a fundamentação remissiva (não motivação) como causa a ensejar nulidade absoluta. O STJ já se posicionou, inclusive, no sentido de que a mera repetição da decisão atacada, além de desrespeitar o regramento do art. 93, IX, da Carta Magna, causa prejuízo para a garantia do duplo grau de jurisdição, na exata medida em que não conduz a substancial revisão judicial da primitiva decisão, mas a cômoda reiteração.

Nesse sentido: HC 232.653/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 07/05/2012. (A mesma Ministra referida no artigo da colega Flávia, curiosamente uma das únicas que se posiciona nessa linha de raciocínio).

É importante acrescentar que o novo CPC (Lei 13.105/2015) não apenas reconheceu a redação do art. 93, IX, da Constituição Federal, como, acima de tudo, procurou lhe dar ainda mais efetividade, como se denota na dicção do art. 489, § 1º:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Embora a redação do dispositivo venha a reforçar a garantia constitucional da
motivação das decisões, o questionamento que fica é: os seis incisos colacionados abrangem, ainda que indiretamente, à fundamentação per relationem?

Fica o convite para o debate. Um abraço.
9
0

Perfis que segue

(10)
Carregando

Seguidores

(9)
Carregando

Tópicos de interesse

(65)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres